{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72680,"origem":"stj","sha256_origem":"e74f1c0fb1c6749c2c07b054c8c1a5f3077bc0dd23d9a0d64f6c73546c454f2a","registro_original":{"id_fonte":"000887390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167731","numero_registro":"202202142110","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE\nEFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA\nREPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto\ncondutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode\nconfundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual\naplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da\nSuprema Corte feita pelo Tribunal de origem.\n3. Consoante jurisprudência desta Corte, \"[n]ão é possível, em sede\nde recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo\ntribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093\nda repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente\nao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos\nparâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À\ntoda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem\nimpedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue\nlógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa\nao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi\njulgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal\nFederal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional\n(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\n4. Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice\nprocessual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea\na, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada\ndivergência jurisprudencial acerca do tema.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82ac716792c4ad7a20bd756087c912817b830b1200d0131c24d298b20fe2bcd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
