{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72682,"origem":"stj","sha256_origem":"edc6be8012607c47e2427708be21874ba2fb19c3d40307840536540328673e56","registro_original":{"id_fonte":"000887392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150300","numero_registro":"202402129615","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA\nEMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO\nEMPREGATÍCIO. EQUIPARAÇÃO À SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de\nsaúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi\nalterada pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das\nempregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto,\nainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua\nremuneração.\n2. Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a interrupção do\ncontrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à forma de execução\ndas suas atividades. Por esse motivo, é de todo impertinente\nenquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais, a concessão\nde benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio\ncontraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, em\nclara inobservância do equilíbrio financeiro e atual.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e51c47d38484aefbfee933b91751d85a177a129c867e58b64889c035a2462b91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
