{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72683,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d2504c42c3b43eb38c606c61ffacb96d70ce92349581d43bace015dcf48388","registro_original":{"id_fonte":"000887393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377476","numero_registro":"202301386643","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nIPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À\nUNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO\nPREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA\nMATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento.\n2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os\nóbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria\nprincipal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz,\nnesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em\nvista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,\nDJe de 17/11/2021).\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28ca38db74dff52a480509b8d048ee03ecdd74fc07448380f7fd3d531d337de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
