# Registro público: STJ — 2094545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71c8e6807f1968294ad7882352b6ac72ce8003c41791213ae7bf539a759456c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA
QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos
embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de
agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os
limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o
reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de
específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do
recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento
sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora
recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de
prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA
QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos
embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de
agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os
limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o
reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de
específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do
recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.
2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento
sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora
recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de
prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
