{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72687,"origem":"stj","sha256_origem":"a0343c3ec25bcd5bacc70b8836ad0513be8d2689d2007daec19b409dff229857","registro_original":{"id_fonte":"000887397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146118","numero_registro":"202401872119","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E\nGILRAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS\nQUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança\nobjetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição\npatronal, GILRAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos\nmenores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de\napelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.\n2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso\nespecial - arts. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 e 4º, § 4º, do\nDecreto-lei n. 2.318/1986 - não possuem comando capaz de infirmar os\nfundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência\nque possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a\nimpetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da\ncontribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal,\nrisco ambiental do trabalho - GILRAT e contribuições a terceiros) as\nimportâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n.\n284 do STF.\n3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que \"não há como\nestender a eles [menores aprendizes] a regra do art. 4º, § 4º, do DL\n2318/1986, destinada ao menor assistido, por que são figuras\njurídicas distintas e a alegada natureza assistencial dos contratos\nde aprendizagem não existe\" (fl. 865), o Tribunal regional decidiu\nde acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente\nporque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser\ninterpretada literalmente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bac94538c2e279e8f31680462ea3a6f80bb47a91d9229f37b4188b242581dea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
