{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72689,"origem":"stj","sha256_origem":"82e13d5bfae0c997332f042d219b5e033f98ee1150624842eb72e450500de333","registro_original":{"id_fonte":"000887399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489009","numero_registro":"202303671241","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR\nAVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou\nobscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o\nóbice da Súmula n. 284/STF\" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n15/8/2024).\n2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que\nlevou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não\nter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do\nprocesso principal.\n3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento\nautônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do\nSTF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cfc99fec46512b2614d9365843123cd8077e0a6978656a4833d29c580b80de5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
