{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72690,"origem":"stj","sha256_origem":"1d604046dad2206de9be379154a6ecbd98b37755a4f72191bcdf41b9a2e07a83","registro_original":{"id_fonte":"000887400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578117","numero_registro":"202400606452","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III,\nDO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que \"não\nhá incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela\nparte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal\nlocal, por entender suficientes para a solução da controvérsia\noutros argumentos utilizados pelo colegiado\" (AgInt no AREsp n.\n2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).\n2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi\nconfigurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos\ntermos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.\n3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do\nrecurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos\njulgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência, a existência de similitude fática e\nidentidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma\nindicado.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ab055bd94e96e4461b03f812e9fd7ef96a7de81209fbd7dd1b81ade6a7bcbf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
