{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72691,"origem":"stj","sha256_origem":"7c7c700e59cbfa600de73e6d807f61a57baf4febf6334c53c06d549bc6b466b9","registro_original":{"id_fonte":"000887401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59333","numero_registro":"201802997737","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO\nDE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA\nDE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.\nPRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM\nDENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora recorridos\ncontra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do\nMaranhão, que \"deixou expirar o prazo do concurso e não os nomeou\npara o cargo de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude -\nPolo de Bacabal, mesmo com a vacância de duas vagas para este\ncargo\". Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n3. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de\nsegurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria\nnão requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos\nrepousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu\ndeslinde.\n4. Com relação à alegada omissão do acórdão recorrido relativa a\nquestão de isonomia entre os impetrantes e outra candidata, não\ntendo sido apreciada a questão e tampouco provocada através de\nembargos de declaração, mostra-se inviável a apreciação da matéria\nnesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\n5. Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do\nSupremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): \"O\nsurgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o\nmesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\ncaracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\ncapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\ndurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\ncabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do\ncandidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes\nhipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas\ndo edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não\nobservância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas\nvagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame\nanterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e\nimotivada por parte da administração nos termos acima.\"\n5. No caso, a documentação trazida pelos recorrentes junto com a\ninicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que\nhouve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve\npreterição de forma arbitrária e imotivada por parte da\nAdministração Pública.\n6. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para\ncaracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo\nimperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas\ncontratações irregulares para o exercício específico das atribuições\ndo cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos\nimpetrantes, o que não ocorreu.\n7. Com relação ao julgado trazido à colação pelos agravantes, apesar\nde tratar-se do mesmo concurso público, a situação anteriormente\njulgada difere do presente caso, pois naquele a impetrante passou em\nprimeira colocação no concurso público e \"a autoridade coatora\ncertificou que o cargo de Comissário de Justiça de Infância e\nJuventude da Comarca de Santa Inês/MA \"foi criado e encontra-se\ndisponível, o qual deverá ser provido pela nomeação de candidato\naprovado no concurso regido pelo Edital 002/2001'\". Contudo, no caso\nem exame, o Tribunal a quo consignou que a autoridade coatora\n\"deixou clara a impossibilidade financeira e orçamentária de\nconvocação de técnicos, ante o comprometimento dos parcos recursos\nfinanceiros\".\n8. A parte agravante deixou de impugnar fundamento do acórdão\nrecorrido no sentido de que \"os Impetrantes não conseguiram\ndemonstrar de forma cristalina a necessidade de nomeação por este\nTribunal de Justiça para ocuparem o cargo de Comissário de Justiça\nda Infância e Juventude no Polo de Bacabal, tendo em vista que os\ndocumentos acostados aos autos que comprovam a necessidade de\nComissário se referem aos Poios de Codó e de Imperatriz\". Incidência\nda Súmula n. 283 do STF.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ec0c67a1b8f13463ef15fae8fd2c0a6ae6d039ba59e3c2efa0731001db9e03bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
