# Registro público: STJ — 59333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c7c700e59cbfa600de73e6d807f61a57baf4febf6334c53c06d549bc6b466b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora recorridos
contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, que "deixou expirar o prazo do concurso e não os nomeou
para o cargo de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude -
Polo de Bacabal, mesmo com a vacância de duas vagas para este
cargo". Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** O que se exige para adequação da via estreita do mandado de
segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria
não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos
repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu
deslinde.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à alegada omissão do acórdão recorrido relativa a
questão de isonomia entre os impetrantes e outra candidata, não
tendo sido apreciada a questão e tampouco provocada através de
embargos de declaração, mostra-se inviável a apreciação da matéria
nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do
Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima."
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a documentação trazida pelos recorrentes junto com a
inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos
impetrantes, o que não ocorreu.
- **Item 7 (texto oficial):** Com relação ao julgado trazido à colação pelos agravantes, apesar
de tratar-se do mesmo concurso público, a situação anteriormente
julgada difere do presente caso, pois naquele a impetrante passou em
primeira colocação no concurso público e "a autoridade coatora
certificou que o cargo de Comissário de Justiça de Infância e
Juventude da Comarca de Santa Inês/MA "foi criado e encontra-se
disponível, o qual deverá ser provido pela nomeação de candidato
aprovado no concurso regido pelo Edital 002/2001'". Contudo, no caso
em exame, o Tribunal a quo consignou que a autoridade coatora
"deixou clara a impossibilidade financeira e orçamentária de
convocação de técnicos, ante o comprometimento dos parcos recursos
financeiros".
- **Item 8 (texto oficial):** A parte agravante deixou de impugnar fundamento do acórdão
recorrido no sentido de que "os Impetrantes não conseguiram
demonstrar de forma cristalina a necessidade de nomeação por este
Tribunal de Justiça para ocuparem o cargo de Comissário de Justiça
da Infância e Juventude no Polo de Bacabal, tendo em vista que os
documentos acostados aos autos que comprovam a necessidade de
Comissário se referem aos Poios de Codó e de Imperatriz". Incidência
da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora recorridos
contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, que "deixou expirar o prazo do concurso e não os nomeou
para o cargo de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude -
Polo de Bacabal, mesmo com a vacância de duas vagas para este
cargo". Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
3. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de
segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria
não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos
repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu
deslinde.
4. Com relação à alegada omissão do acórdão recorrido relativa a
questão de isonomia entre os impetrantes e outra candidata, não
tendo sido apreciada a questão e tampouco provocada através de
embargos de declaração, mostra-se inviável a apreciação da matéria
nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do
Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima."
5. No caso, a documentação trazida pelos recorrentes junto com a
inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que
houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve
preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
Administração Pública.
6. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares para o exercício específico das atribuições
do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos
impetrantes, o que não ocorreu.
7. Com relação ao julgado trazido à colação pelos agravantes, apesar
de tratar-se do mesmo concurso público, a situação anteriormente
julgada difere do presente caso, pois naquele a impetrante passou em
primeira colocação no concurso público e "a autoridade coatora
certificou que o cargo de Comissário de Justiça de Infância e
Juventude da Comarca de Santa Inês/MA "foi criado e encontra-se
disponível, o qual deverá ser provido pela nomeação de candidato
aprovado no concurso regido pelo Edital 002/2001'". Contudo, no caso
em exame, o Tribunal a quo consignou que a autoridade coatora
"deixou clara a impossibilidade financeira e orçamentária de
convocação de técnicos, ante o comprometimento dos parcos recursos
financeiros".
8. A parte agravante deixou de impugnar fundamento do acórdão
recorrido no sentido de que "os Impetrantes não conseguiram
demonstrar de forma cristalina a necessidade de nomeação por este
Tribunal de Justiça para ocuparem o cargo de Comissário de Justiça
da Infância e Juventude no Polo de Bacabal, tendo em vista que os
documentos acostados aos autos que comprovam a necessidade de
Comissário se referem aos Poios de Codó e de Imperatriz". Incidência
da Súmula n. 283 do STF.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7c7c700e59cbfa600de73e6d807f61a57baf4febf6334c53c06d549bc6b466b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c7c700e59cbfa600de73e6d807f61a57baf4febf6334c53c06d549bc6b466b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

