{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72693,"origem":"stj","sha256_origem":"c2dc70bfa84a5676203474e56db7c1386c03a5f046e5978f20c32b7e4ffb5001","registro_original":{"id_fonte":"000887403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138119","numero_registro":"202401409169","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO\nCORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.\nINVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada\nno agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -,  consoante o\nentendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça\n(EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão\nrecorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão\ndo benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam\nreformados à época da eclosão da doença incapacitante,\nrestringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva\nremunerada quando da passagem à inatividade.\n3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência,\npor analogia, da Súmula 283 do STF.\n4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7420813aa6c581b3b005d16189159aa7adf3382043659b056b41c0b2e94d698b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
