# Registro público: STJ — 2138119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2dc70bfa84a5676203474e56db7c1386c03a5f046e5978f20c32b7e4ffb5001

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887403
- **Número de registro na fonte:** 202401409169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada
no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -,  consoante o
entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão
recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão
do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam
reformados à época da eclosão da doença incapacitante,
restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva
remunerada quando da passagem à inatividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência,
por analogia, da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada
no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -,  consoante o
entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão
recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão
do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam
reformados à época da eclosão da doença incapacitante,
restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva
remunerada quando da passagem à inatividade.
3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência,
por analogia, da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c2dc70bfa84a5676203474e56db7c1386c03a5f046e5978f20c32b7e4ffb5001
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

