{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72696,"origem":"stj","sha256_origem":"80681815f55f1589dfc25d0beb0bff428be786358291e53c6083ba5da9cf9553","registro_original":{"id_fonte":"000887406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132773","numero_registro":"202401044096","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA\nUNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO\nCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a\nquo estabeleceu que \"não merece reparo a sentença declaratória de\nextinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na\nalvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da\nrevisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução',\npor tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à\nmíngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse\nrespeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ\".\n2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que\né apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à\nespécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"não serão devidos\nhonorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que\nenseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada\"\n(AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0df23de3a68e443dc93e902b578edc9e82918de059aaece7c625036194c9171","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
