# Registro público: STJ — 2034561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38142f22c3433b948f68062f2a66a8f4ca5345eb8f26d88136b225274d1dd5b3

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ.
NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança de seguro cumulada com compensação por danos
morais.
2. A insurgência das agravantes quanto à incidência das Súmulas
284/STF, 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao
caso, obsta o provimento do agravo interno por elas manejado.
3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude
fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada
pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
5. Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do
RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ,
a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o
caso dos autos.
6. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos
colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o
princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da
interposição de agravo interno. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
