# Registro público: STJ — 1910001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83ee867b2b02e4f32c53c50d332f543443553abb1f932fe3d9e7cce40045b831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE
SEGURO. CDC. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que ?a hipótese de cabimento prevista
no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente
com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras
jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a
primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em
hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir
de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade
ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus
estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de
imediato por agravo de instrumento. Precedente.? (REsp 1831257/SC,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019,
DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante
à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a
decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de
instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento
desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de
imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação
consumerista.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE
SEGURO. CDC. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.  RECURSO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte Superior entende que ?a hipótese de cabimento prevista
no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente
com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras
jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a
primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em
hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir
de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade
ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus
estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de
imediato por agravo de instrumento. Precedente.? (REsp 1831257/SC,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019,
DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante
à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a
decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de
instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento
desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de
imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação
consumerista.
4. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE JULGA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA
- CABIMENTO DE IMEDIATO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1831257>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
