# Registro público: STJ — 2532758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d086da022fbf5825e51071835f6240cc9a0eb1f4bad5326a325fe3c6cdf755

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal
entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de
concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado
nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante
e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência
do pedido de natureza acidentária, no âmbito da competência da
Justiça Estadual, não sendo o caso de remessa à Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal
entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de
concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado
nº 7/STJ.
2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante
e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência
do pedido de natureza acidentária, no âmbito da competência da
Justiça Estadual, não sendo o caso de remessa à Justiça Federal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
