# Registro público: STJ — 2562392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 892a489700ec79e978b75f10b635349f204bd95cacb48541b4f250b81de1f67b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO
PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE
DECISÃO SUSPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em
liquidação de sentença que não põe fim ao processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional
admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi
ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de
24/4/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO
PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE
DECISÃO SUSPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em
liquidação de sentença que não põe fim ao processo.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente
no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional
admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi
ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de
24/4/2020).
4. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
