# Registro público: STJ — 2123090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b049761ce9247f4618dd8d10d549b5e1db0a7adbe1f3e4e44518a6cf2744fdb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS.
DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO
CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que
entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando
de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM.
- **Item 2 (texto oficial):** Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência
constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança
do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas
suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade
de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto
11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a
integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei
10.893/2004.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM
com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto
11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma
vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no
mundo jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS.
DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO
CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL  NÃO PROVIDO.
1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que
entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando
de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM.
2. Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência
constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança
do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas
suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade
de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto
11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a
integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei
10.893/2004.
3. A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM
com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto
11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma
vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no
mundo jurídico.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
