{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72706,"origem":"stj","sha256_origem":"097508a4e9e474eedf0abcdac5870819d73051d391df77f6b8131ee38f6e8f1d","registro_original":{"id_fonte":"000887796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120827","numero_registro":"202400257604","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO\nNO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\n2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, \"em\nconformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução\npromovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados\ndo trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o\najuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a\ncontagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade,\nisto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da\ncausa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,\nresguardado o prazo mínimo de cinco anos\" (EREsp 1.121.138/RS, rel.\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).\n3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem\nesbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de\nincursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via\nrecursal.\n4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e\nemergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito\nPrivado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas\ndisposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se\naplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69dd08066a5a467154a83db555dbdaccb2c79178cecfc36f03d3b82f5d902232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
