# Registro público: STJ — 2120827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 097508a4e9e474eedf0abcdac5870819d73051d391df77f6b8131ee38f6e8f1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO
NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em
conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução
promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados
do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o
ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a
contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade,
isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de
incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e
emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito
Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas
disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se
aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO
NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em
conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução
promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados
do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o
ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a
contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade,
isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de
incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via
recursal.
4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e
emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito
Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas
disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se
aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 097508a4e9e474eedf0abcdac5870819d73051d391df77f6b8131ee38f6e8f1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

