{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72708,"origem":"stj","sha256_origem":"d3dff231c6ce8b329796da02a1d46911f6e4155d2b1409de469d8a587fdf2c40","registro_original":{"id_fonte":"000887811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1788075","numero_registro":"201803389175","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DECRETO N.\n3.871/2001. ALIMENTOS TRANSGÊNICOS - OGM. PERCENTUAL: 4% (QUATRO POR\nCENTO). DIREITO À INFORMAÇÃO. ROTULAGEM. REVOGAÇÃO PELO DECRETO N.\n4.680/2003. NOVO PERCENTUAL: 1% (UM POR CENTO). RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE NOS QUESITOS NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.\nCOMPATIBILIDADE DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR COM OS PRINCÍPIOS DA ORDEM\nECONÔMICA (ART. 170 DA CRFB/1988). AUSÊNCIA DE RISCO CONHECIDO À\nSAÚDE PÚBLICA, PASSADOS MAIS DE VINTE ANOS DA UTILIZAÇÃO DOS\nTRANGÊNICOS NA ÍNDÚSTRIA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PRODUTOS\nOFERTADOS NO MERCADO ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DO\nDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO SUSTENÁVEL, EM PROL DE TODA\nA SOCIEDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\nI - Na origem, nos idos de 2001, o Ministério Público Federal e o\nInstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizaram ação\ncivil pública contra a União, no intuito de que a ré se abstenha de\nautorizar ou permitir a comercialização de qualquer tipo de alimento\nque contenha OGMs - organismos geneticamente modificados - sem a\nexpressa referência de tal dado em sua rotulagem, independentemente\nda quantidade, declarando a ilegalidade do Decreto n. 3.871/2001\nporteriormente revogado pelo Decreto 4.680/2003, que reduziu o\nlimite para 1% (um porcento).\nII - A ação foi julgada procedente, no sentido de impedir a\ncomercialização de qualquer alimento que contenha OGM,\nindependentemente do percentual, sem a expressa referência em sua\nrotulagem, decisão mantida em grau recursal, pelo Tribunal Regional\nFederal da 1ª Região.\nIII - No Brasil o início do plantio, em pouquíssimas culturas,\nsomente ocorreu em 1999/2000, após o início na Argentina. Naquele\nmomento era compreensível, diante da novidade, a preocupação do\nMinistério Público e do IDEC, com a informação absoluta nos rótulos\ndos produtos.\nIV - Passados quase vinte e cinco anos, hoje já se sabe que os\nalimentos cem porcento transgênicos não representam risco comprovado\nà saúde, como se imaginava pudessem vir a se mostrar nocivos, muito\nmenos em proporções ínfimas, abaixo de um porcento.\nV - Considerando a proliferação do uso dos transgênicos em inúmeros\nsetores da indústria alimentícia, dificilmente se poderia\nidentificar algum produto que fosse cem porcento isento de alguma\npartícula de alimentos transgênicos, já que o próprio processo\nprodutivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode\nimplicar a presença de algum percentual mínimo de OGM nos produtos\nfinais.\nVI - O entendimento perfilhado pelo e. Tribunal a quo ultrapassa os\nlimites da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se contrário\nao ordenamento vigente, mormente no que concerne aos parâmetros de\nnecessidade e adequação, tendo em vista o atual estado da técnica e\na harmonização dos interesses dos participantes das relações de\nconsumo em face do necessário desenvolvimento econômico e\ntecnológico, a fim de viabilizar os os princípios nos quais se funda\na ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal).\nVII - O referido Decreto atualmente em vigor, obedece aos ditames\nlegais, no tocante ao limite de tolerância dos OGMs, dispensando a\nrotulagem em 1% (um por cento), porcentagem que não afronta a\nrazoabilidade e a proporcionalidade, em vista ao desenvolvimento\neconômico sustentável, sem qualquer risco conhecido aos consumidores\ne à saúde pública.\nVIII - Para aqueles que, por questões pessoais de cunho individual,\nseja insuportável a possibilidade de que algum alimento contenha\nínfimas partículas de OGMs, podem buscar no mercado alimentos\nproduzidos com extremo cuidado ascético que lhes garanta sejam cem\nporcento livres de quaisquer resquícios de OGM, como ocorre em\noutros nichos, que oferecem alimentos cem porcento orgânicos, cem\nporcento livres de agrotóxicos, cem porcento veganos, e outros\nsimilares.\nIX - Todavia, exigir de toda a indústria que submeta todos os\nprodutos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a\ninformação específica de qualquer ínfimo resquício de OGM, em toda a\ncadeia produtiva, é providencia exagerada, assaz desproporcional,\nque afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, e impede a\nconvivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado,\na fim de compatibilizar a proteção do consumidor com os princípios\nnos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição\nFederal) e viabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico\nsustentável, em prol de toda a sociedade\nX - Recursos especiais da União e da ABIA conhecidos e providos,\npara reconhecer a legalidade e compatibilidade com o ordenamento\njurídico do Decreto 4.680/2003, na parte que estabelece o limite de\n1(um) porcento, acima do qual se torna obrigatória a informação da\npresença de organismos geneticamente modificados nos produtos\ncomercializados. Pedido de tutela provisória de urgência\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e2c6b0e9ff02fd848e0f22cdc81f88340217d33c190b01ee8dba6771abe809c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
