# Registro público: STJ — 2001259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f3b88af817f984a2d53a512c7654a7695730dd3fd0ce21b1fafa3847e6ea446

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CULPA NA PRÁTICA DE DANO
AMBIENTAL. PARALIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO
INDIVIDUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE  CAUSA
MADURA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.ACÓRDÃO EXARADO EM HARMONIA COM OS
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que
determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CULPA NA PRÁTICA DE DANO
AMBIENTAL. PARALIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO
INDIVIDUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE  CAUSA
MADURA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.ACÓRDÃO EXARADO EM HARMONIA COM OS
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
agravante.
2.  O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que
determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1841678>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1264833>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1316210>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1878630>>-SP
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -
ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1758708>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL "A QUO" - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
211/STJ)
   STJ - <<REsp 1225927>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
