{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72710,"origem":"stj","sha256_origem":"2a4e4071df679812a8d46cd38721c8f3a1c609f1b99883659b7247f4ef76d547","registro_original":{"id_fonte":"000887823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499707","numero_registro":"202303819081","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO\nPODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO\nSANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115\nDO STJ. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva\ncadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de\nrecurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser\nintimada para regularizar a representação processual, sob pena de\nnão conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ,\nsegundo a qual \"na instância especial é inexistente recurso\ninterposto por advogado sem procuração nos autos\".\n2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de\nsubstabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não\né bastante para corrigir a deficiência processual.\n3. \"Compete à parte fazer prova categórica de eventual nulidade de\nintimação\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.751.994/MA, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 4/9/2019),\no que não houve na espécie.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d8518daeb3ebaa57d7a3efe1988dddb62f8960240663c1e69138a5c2de934a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
