# Registro público: STJ — 2499707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a4e4071df679812a8d46cd38721c8f3a1c609f1b99883659b7247f4ef76d547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO
PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO
SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115
DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual, sob pena de
não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ,
segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de
substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não
é bastante para corrigir a deficiência processual.
- **Item 3 (texto oficial):** "Compete à parte fazer prova categórica de eventual nulidade de
intimação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.751.994/MA, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 4/9/2019),
o que não houve na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO
PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO
SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115
DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual, sob pena de
não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ,
segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de
substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não
é bastante para corrigir a deficiência processual.
3. "Compete à parte fazer prova categórica de eventual nulidade de
intimação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.751.994/MA, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 4/9/2019),
o que não houve na espécie.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a4e4071df679812a8d46cd38721c8f3a1c609f1b99883659b7247f4ef76d547
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

