{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72711,"origem":"stj","sha256_origem":"02b7a8b82baaecc112534a4c3cd67225173212663dfd719cb66f33ccbbabe52e","registro_original":{"id_fonte":"000887979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086914","numero_registro":"202302538362","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR\nEQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF.\nEMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE\nORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.\n1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal\nFederal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n.\n1.412.069/PR, em que discutida a \"possibilidade da fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de\nProcesso Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do\nproveito econômico da demanda forem exorbitantes\" - Tema 1.255/STF.\n2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa\nexclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da\nverba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na\norigem. Precedentes.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça\nsuspenso até a publicação do acórdão paradigma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c7e38d9c9ff3e25f66f6a500c1fe95c8be50e3fdb797a62eb3b245b5f822526","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
