# Registro público: STJ — 1688160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-17
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36d1823c4adb7027ed7c644ccb01741c0d5fbbb5168f295fc3fc87e467c6e37c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888053
- **Número de registro na fonte:** 202000814690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. TRIBUTAÇÃO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO ADVINDA DO FUNDO DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. ALTERAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA DE NÃO COBRAR O TRIBUTO. LANÇAMENTO SOBRE PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico. II - O Tribunal a quo decidiu pela regularidade da cobrança, entretanto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA. TRIBUTAÇÃO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO ADVINDA DO FUNDO DA
CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. ALTERAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA
DE NÃO COBRAR O TRIBUTO. LANÇAMENTO SOBRE PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a
impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da
conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o
objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas
públicas no setor elétrico.
II - O Tribunal a quo decidiu pela regularidade da cobrança,
entretanto, entendeu que havendo alteração da orientação da
Administração Tributária acerca da inclusão da subvenção na base de
cálculo do ICMS, tal modificação, a teor do art. 146 do CTN, só
poderia ocorrer a partir do fato gerador posterior à notificação da
Fazenda Pública realizada à impetrante acerca da modificação do
fisco estadual, sem a possibilidade de cobrança pretérita.
III - A questão jurídica que se apresenta, de acordo com a
informação contida no acórdão recorrido, é se a ausência de cobrança
do ICMS sobre a referida subvenção, importa em mudança de
orientação reiterada para os fins do art. 146 do CTN.
IV - Como definido no acórdão recorrido o Estado recorrente não
cobrava ICMS sobre a subvenção referida, o que implica na
caracterização de uma prática reiterada da administração tributária,
ou seja, norma complementar para os fins do inciso III do art. 100
do CTN.
V - A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado,
em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo
somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação
administrativa.
VI - O parágrafo único do art. 100 do CTN, acrescenta a disposição
no sentido de que devem ser excluídas as penalidades, juros e
correção monetária da base de cálculo do tributo, mas a tese do
recorrente de que apenas essas parcelas deveriam ser excluídas,
sendo impositivo o pagamento de tributo de fatos geradores
ocorrentes quando daquela prática reiterada, vai de encontro à
disposição do referido normativo de caracterizar como norma
complementar essa prática da administração, porquanto como norma
tributária deve obedecer aos princípio da irretroatividade, vedando
que a alteração dessas práticas possa atingir fatos já realizados na
égide dessa norma complementar.
VI - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 36d1823c4adb7027ed7c644ccb01741c0d5fbbb5168f295fc3fc87e467c6e37c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

