{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72715,"origem":"stj","sha256_origem":"c8b69b8d1cf021c3eae878f1a371bd075eaf34f4742c011a656be5f84499a122","registro_original":{"id_fonte":"000888068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492544","numero_registro":"202303950730","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-17","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS\nART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE\nLESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO\nMANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA\nDE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nFazenda Pública contra decisão que concedeu liminar para determinar\na inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022. O Tribunal a\nquo extinguiu de ofício a ação mandamental e julgou prejudicado o\nagravo de instrumento, sob fundamento de que não havia prova\npré-constituída, e que o contribuinte buscava declaração genérica do\nPoder Judiciário para fatos futuros.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIII - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art.\n10 do CPC/2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que\no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo\nexige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios\npor parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a\ndireito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do\nimpetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o\ndano. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de\n17/11/2023.\nIV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em\nrelação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se\nque a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"896ce3803369296c6623b6b7a9f0f7c7b1c3d0c22f1115edc754eb7cb5c022d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
