{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72716,"origem":"stj","sha256_origem":"de0fba10c460402e92e1425212be030cc34299f4369ba77d214c6933eab9f750","registro_original":{"id_fonte":"000888069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1094184","numero_registro":"201700988389","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR\nTITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO\nPAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA\nFUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA\nUNIVERSIDADE. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nINVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.\nALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E\n422 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS\nINTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes\nse limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da\nsentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que\ndemonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de\nterceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos\nformais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No\nentanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse\njurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que\nnão se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da\nsentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito\nformulado às fls. 2130-2132.\n2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública (na hipótese, foi apontada contrariedade ao art. 5.º,\nincisos LIV e LV, da Carta Magna).\n3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui\norientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado,\ndestinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção.\nOutrossim, o julgamento antecipado da lide sem a produção das\nprovas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa\nquando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão\nfundamentada. No mais, concluir de forma diversa do consignado pela\nCorte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes dos\nautos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nincabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do\nCódigo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o\nrecurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do\nCPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte\nda Corte de origem.\n5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.\n2130-2132 (PET n. 00434066/2022).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9507f9b03c7bad36c355e4f191194e85fed23c89ababe38215abf8f38f0ae8da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
