{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72717,"origem":"stj","sha256_origem":"eb7b31702054573c00d7ea05e3df2f858a999c8ef1414bc31115e364226ba748","registro_original":{"id_fonte":"000888073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013448","numero_registro":"202103475988","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-17","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. MATÉRIA DE DEFESA, COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DO\nPLEITO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.\nI - A parte agravante não trouxe elementos jurídicos que justifiquem\na reforma da decisão agravada, alegando, de forma genérica, que os\nóbices nela apontados não são aplicáveis ao presente caso.\nII - Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à\nexecução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a\ncompensação indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022,\nAgInt no AREsp n. 1.731.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.\nIII - Com efeito, no presente agravo, o interesse da agravante\nconsiste em suspender o recurso especial em razão da ADPF n. 1023 e,\npor consequência, ver aplicado ao caso eventual entendimento fixado\npelo Supremo Tribunal Federal que lhe for favorável. Ocorre que,\nrecentemente, no dia 29/2/2024, o Ministro Relator Dias Toffoli não\nconheceu a ADPF, sob o fundamento de que não cabe arguição para,\ncomo sucedâneo recursal ou ação rescisória, reverter precedente\nestabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp\n1.795.347/RJ, no que uniformizou a interpretação da legislação\ninfraconstitucional, respeitando a sua competência constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77ec2d45877e2c0a9b0b12acb4378eab2db7fad2b524e66cc46a0db4a13c7e38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
