{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72718,"origem":"stj","sha256_origem":"56075a57f18ea7ff0849ee754e7346d0b7c6366b004e3d3b7461b0e91d5b0bb1","registro_original":{"id_fonte":"000888074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1094184","numero_registro":"201700988389","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR\nTITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO\nPAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA\nFUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DO PRIMEIRO\nCOLOCADO NO CONCURSO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 3.º, 267, INCISO VI, E 295,\nINCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993. RAZÕES\nDISSOCIADAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.\nAUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUTONOMIA\nUNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIAS\nDEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA\nEXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA\nPELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998. INGERÊNCIA DO PODER\nJUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.\nINDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E,\nNESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR\nIMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.\n1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes\nse limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da\nsentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que\ndemonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de\nterceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos\nformais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No\nentanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse\njurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que\nnão se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da\nsentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito\nformulado às fls. 2130-2132.\n2. A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno,\nargumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão\nrecorrida, já que não indica os pontos da decisão sobre os quais\nhaveria deficiência na fundamentação e não aponta quais teriam sido\nas omissões. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é\nobstado pela falta de delimitação da controvérsia. Ademais, cabe\nregistrar que o agravo interno não é a via adequada para a análise\nde suposta omissão da decisão agravada.\n3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295,\ninciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993,\nverifica-se que o agravo interno possui razões de pedir dissociadas\ndo ato judicial combatido (o recorrente defende o prequestionamento\ndos dispositivos supostamente violados, óbice não aplicado na\ndecisão recorrida) e não rebateu, especificamente, o fundamento da\ndecisão referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da\nSúmula n. 182 do STJ no ponto.\n4. Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de\ninterferência do Poder Judiciário no mérito administrativo,\nconstata-se que as referidas teses recursais foram apreciadas no\nacórdão proferido pela Corte local. Com efeito, para que a matéria\nseja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a\nmenção expressa e numérica aos dispositivos violados, é\nindispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte de\norigem (prequestionamento implícito), o que se verifica na\nhipótese.\n5. Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha\ndos membros da banca examinadora de concurso público), é importante\nressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente),\nda Lei n. 9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de\nensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e\ndispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem\nobservadas no concurso público para ingresso de novos professores.\n6. Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral\nda Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação\ndecidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da\ncarreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da\ncomissão julgadora de concursos da carreira docente e de\nlivre-docência.\n7. Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a\nrealização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do\ncargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional,\nescolheu os componentes da banca examinadora em consonância com a\nautonomia universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54\nda Lei n. 9.394/1998, inexistindo ilegalidade a autorizar a\nintervenção do Poder Judiciário, deve ser reformado o acórdão\nrecorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias\nde origem.\n8. Com efeito, o \"art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação\nNacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à\nautonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão\nadministrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade,\na respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder\nJudiciário\" (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No\nmesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013;\nREsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010.\n9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a\natuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público,\nlimita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade\ne da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da\nAdministração Pública quanto à fixação dos critérios e normas\nreguladoras do certame.\n10. Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora\nescolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade\nde São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem\nformação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na\ntentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos\nprofessores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio\nmérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.\n11. Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos\ndiscricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de\nconveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de\nmaneira indevida, como \"Administrador Positivo\". Tendo em vista que\na escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é\natribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência\nà decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso,\nilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia\nuniversitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e\nBases da Educação Nacional.\n12. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.\n2130-2132 (PET n. 00434066/2022).\n13. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer\nparcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na\npetição inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em\nparte do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento para\nconhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7431d1f376d57af6b68c5fa8964b0dd504a95d14fdadaa8376f41473f004c7d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
