# Registro público: STJ — 1094184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56075a57f18ea7ff0849ee754e7346d0b7c6366b004e3d3b7461b0e91d5b0bb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888074
- **Número de registro na fonte:** 201700988389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR
TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA
FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DO PRIMEIRO
COLOCADO NO CONCURSO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 3.º, 267, INCISO VI, E 295,
INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993. RAZÕES
DISSOCIADAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA
EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA
PELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998. INGERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes
se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da
sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que
demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de
terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos
formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No
entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse
jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que
não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da
sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito
formulado às fls. 2130-2132.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno,
argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão
recorrida, já que não indica os pontos da decisão sobre os quais
haveria deficiência na fundamentação e não aponta quais teriam sido
as omissões. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia. Ademais, cabe
registrar que o agravo interno não é a via adequada para a análise
de suposta omissão da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295,
inciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993,
verifica-se que o agravo interno possui razões de pedir dissociadas
do ato judicial combatido (o recorrente defende o prequestionamento
dos dispositivos supostamente violados, óbice não aplicado na
decisão recorrida) e não rebateu, especificamente, o fundamento da
decisão referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da
Súmula n. 182 do STJ no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de
interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo,
constata-se que as referidas teses recursais foram apreciadas no
acórdão proferido pela Corte local. Com efeito, para que a matéria
seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a
menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é
indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte de
origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha
dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante
ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente),
da Lei n. 9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de
ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e
dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem
observadas no concurso público para ingresso de novos professores.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral
da Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação
decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da
carreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da
comissão julgadora de concursos da carreira docente e de
livre-docência.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a
realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do
cargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional,
escolheu os componentes da banca examinadora em consonância com a
autonomia universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54
da Lei n. 9.394/1998, inexistindo ilegalidade a autorizar a
intervenção do Poder Judiciário, deve ser reformado o acórdão
recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias
de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à
autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão
administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade,
a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder
Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No
mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013;
REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a
atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público,
limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade
e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da
Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas
reguladoras do certame.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora
escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem
formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na
tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos
professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio
mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.
- **Item 11 (texto oficial):** Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos
discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de
conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de
maneira indevida, como "Administrador Positivo". Tendo em vista que
a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é
atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência
à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso,
ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia
universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
- **Item 12 (texto oficial):** Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132 (PET n. 00434066/2022).
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR
TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA
FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DO PRIMEIRO
COLOCADO NO CONCURSO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 3.º, 267, INCISO VI, E 295,
INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993. RAZÕES
DISSOCIADAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA
EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA
PELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998. INGERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes
se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da
sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que
demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de
terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos
formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No
entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse
jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que
não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da
sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito
formulado às fls. 2130-2132.
2. A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno,
argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão
recorrida, já que não indica os pontos da decisão sobre os quais
haveria deficiência na fundamentação e não aponta quais teriam sido
as omissões. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia. Ademais, cabe
registrar que o agravo interno não é a via adequada para a análise
de suposta omissão da decisão agravada.
3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295,
inciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993,
verifica-se que o agravo interno possui razões de pedir dissociadas
do ato judicial combatido (o recorrente defende o prequestionamento
dos dispositivos supostamente violados, óbice não aplicado na
decisão recorrida) e não rebateu, especificamente, o fundamento da
decisão referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da
Súmula n. 182 do STJ no ponto.
4. Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de
interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo,
constata-se que as referidas teses recursais foram apreciadas no
acórdão proferido pela Corte local. Com efeito, para que a matéria
seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a
menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é
indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte de
origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na
hipótese.
5. Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha
dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante
ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente),
da Lei n. 9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de
ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e
dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem
observadas no concurso público para ingresso de novos professores.
6. Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral
da Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação
decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da
carreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da
comissão julgadora de concursos da carreira docente e de
livre-docência.
7. Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a
realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do
cargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional,
escolheu os componentes da banca examinadora em consonância com a
autonomia universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54
da Lei n. 9.394/1998, inexistindo ilegalidade a autorizar a
intervenção do Poder Judiciário, deve ser reformado o acórdão
recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias
de origem.
8. Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à
autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão
administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade,
a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder
Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No
mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013;
REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010.
9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a
atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público,
limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade
e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da
Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas
reguladoras do certame.
10. Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora
escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem
formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na
tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos
professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio
mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.
11. Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos
discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de
conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de
maneira indevida, como "Administrador Positivo". Tendo em vista que
a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é
atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência
à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso,
ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia
universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
12. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls.
2130-2132 (PET n. 00434066/2022).
13. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento para
conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 56075a57f18ea7ff0849ee754e7346d0b7c6366b004e3d3b7461b0e91d5b0bb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

