# Registro público: STJ — 2055393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7272/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ced8296ac19e97c9d2fe3f922eb676dbb7197b3c0b828deaacb995ae24e792f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REGIME
EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE
COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, ?[o] acolhimento da
pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao
ônus da prova, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ"  (REsp
1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as
cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o
valor de ?R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua
aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562,
76? (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de
aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do
débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o
tratamento de doença grave do autor (leucemia).
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REGIME
EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE
COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, ?[o] acolhimento da
pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao
ônus da prova, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ"  (REsp
1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
3. Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as
cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o
valor de ?R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua
aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562,
76? (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de
aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do
débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o
tratamento de doença grave do autor (leucemia).
4. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1919346>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS -
FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1563986>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1849996>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
