{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72720,"origem":"stj","sha256_origem":"296bb0d052a6b86da11e00a90d35bb98bb0ebb239f0cc7896754b692f3529945","registro_original":{"id_fonte":"000888079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275587","numero_registro":"202300040918","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-17","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.\nPESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA N. 83/STJ.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O\nfeito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de\nprimeira instância que, acolhendo o incidente de desconsideração de\npersonalidade jurídica, julgou procedente o pedido formulado pela\nFazenda Nacional e determinou a inclusão do agravante no polo\npassivo da execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 3ª\nRegião negou-se provimento ao agravo de instrumento.\nMonocraticamente, nesta Corte, conheceu-se do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nII - Quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\"\nIII - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da\nausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo\neconômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a\nausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do\ncoexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN,\nverifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, decidiu pela possibilidade de\nresponsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nIV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o\nredirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando\ndemonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras\ndestinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias,\nafastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara\na pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d353c8d38128b23864308ee733abcb48af3002d8968fb84fdc731f204c0804d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
