{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72721,"origem":"stj","sha256_origem":"135534c875beed5f1fd4a11a91009043e30ac5e8806c45a27211d30252da7326","registro_original":{"id_fonte":"000888239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139055","numero_registro":"202401456778","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nPREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS\nPELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS\nPRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos\nEspeciais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de\nque, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais,\nadiantados pelo INSS,  constituirão despesa a cargo do Estado, nos\ncasos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção\nde ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da\nLei 8.213/91.\n2. Na ocasião, também ficou assentado que \"a responsabilidade do\nEstado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da\nparte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência\ndesses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação\ndireta na ação acidentária, para assegurar futura\nresponsabilização\".\n3. Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta\nCorte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda\nacidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários\npericiais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser\npostulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São\nPaulo não integrou a relação processual.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3773fc13bf453a223914ae1d80fd8921d46c98779e7b0e7f050c3cb117b26e99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
