{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72723,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7bc721ede6bdb137fe50a03d753b579592365b555be70926b9a487237dff63","registro_original":{"id_fonte":"000888243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2352382","numero_registro":"202301399051","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA\nEXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO\nDA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta\nomissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre\na matéria.\n2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso\nadequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a\nexceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não\no agravo de instrumento.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a\nora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a\nexceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração\nde sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela\nqual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro\na interposição de agravo de instrumento.\n4. Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local,\nacolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a\nextinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra\neventual responsável tributário -, seria necessário incursionar,\nverticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do\napelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5fe3668d783388aba566763b41872c4601d5133147bfb46d738a43b98dc406d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
