# Registro público: STJ — 2352382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7bc721ede6bdb137fe50a03d753b579592365b555be70926b9a487237dff63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888243
- **Número de registro na fonte:** 202301399051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA
EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO
DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta
omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre
a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso
adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a
exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não
o agravo de instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a
ora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a
exceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração
de sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela
qual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro
a interposição de agravo de instrumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local,
acolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a
extinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra
eventual responsável tributário -, seria necessário incursionar,
verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do
apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA
EXTINGUIR O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO
DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No recurso interno, não se renovou a pretensão quanto à suposta
omissão do aresto de origem, razão pela qual recai a preclusão sobre
a matéria.
2. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o recurso
adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que acolhe a
exceção de pré-executividade e extingue a execução é a apelação, não
o agravo de instrumento.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, no caso, a
ora Agravante seria a única executada e, tendo sido acolhida a
exceção de pré-executividade por ela apresentada, com a declaração
de sua ilegitimidade passiva, o feito estaria extinto, razão pela
qual o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro
a interposição de agravo de instrumento.
4. Para inverter a premissa fática delineada pelo Colegiado local,
acolhendo-se a alegação da Agravante - de que não não teria havido a
extinção da execução, que, supostamente, poderia continuar contra
eventual responsável tributário -, seria necessário incursionar,
verticalmente, no acervo probatório, providência incabível na via do
apelo nobre, conforme prevê a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ac7bc721ede6bdb137fe50a03d753b579592365b555be70926b9a487237dff63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac7bc721ede6bdb137fe50a03d753b579592365b555be70926b9a487237dff63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

