{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72724,"origem":"stj","sha256_origem":"cea6138f16690f389fb91b33a8bd605f854361027d5ecf4daa33480554a337cd","registro_original":{"id_fonte":"000888635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452558","numero_registro":"202303184800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO\nIRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.\nI - Determinou-se o sobrestamento do processo para que seja\nrealizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se\no decidido em recurso especial repetitivo: Tema n. 1.239 - Definir\nse o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas\nde mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas\nsituadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. Foi\ninterposto agravo interno contra essa decisão.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não se deve\nconhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que\ndeterminou o sobrestamento do processo para que observe a\nsistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em\nvista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum\nprejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível\" (AgInt no REsp\nn. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.\n1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019.\nIII - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a87d25218aef94c7bf09cb3cbb7f19091c45182806f34fa8d41bcf29bec6ec37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
