{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72725,"origem":"stj","sha256_origem":"1d51cb72f3abc09b9be441ae14305d12b47dcbbe17c98836ad11d39f83bebb4f","registro_original":{"id_fonte":"000888639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595926","numero_registro":"202400801670","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO\nDA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282,\n356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Piauí\nobjetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do\nfalecimento da conjugue do autor, por descumprimento do Estado de\nordem judicial para o fornecimento de medicamento.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.\nEsta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  O acórdão recorrido assim decidiu: \"(...) E, não obstante tal\nsistemática, vejo que a ordem constitucional fora flagrantemente\ndesrespeitada no presente caso, já que o direito à saúde e, por\nconseqüência, a inviolabilidade do direito à vida, diante de tais\nfatos aqui constatados, foram indiscutivelmente cerceados à Srª.\nMARIA ADALGIZA LUZ CARVALHO, não havendo como não responsabilizar o\nEstado demandado, que, friso, ao arrepio da Carta Magna,\nsimplesmente descumpriu ordem judicial para o fornecimento da\nmedicação à enferma por vários meses (fl. 136).\"\nIV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que\nas razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018,  AgInt\nno REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020 (..\n.)\"\nV - Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n.\n282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela\nCorte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para\ntal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do\nprequestionamento. Nesse sentido: (REsp 963.528/PR, relator Ministro\nLuiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010, REsp n. 1.160.435/PE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de\n28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 12/2/2019 (...).\nVI - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: \"Além\ndisso, não se pode olvidar que as provas carreadas aos autos indicam\na ocorrência de deliberado descumprimento de ordem judicial por\nparte do Estado, o que demonstra o seu extremo desrespeito, embora\nseja responsável por zelar pela observância das normas jurídicas,\nsendo, portanto, necessário considerar tal comportamento para fins\nde elevação da quantificação indenizatória.\"\nVII - Tendo em vista os critérios alhures citados, bem como o fato\nde ser a falecida pessoa idosa, que recebia benefício previdenciário\nde 1 (um) salário-mínimo, como alegado pelo recorrente, ressaltando\nque o arbitramento dos danos morais se assenta na premissa de que a\nindenização deve ser quantificada em valor suficiente a\ndesestimular o ofensor a repetir a falta (função\npedagógico-punitiva), sem, por outro lado, constituir-se em meio\npara o enriquecimento indevido por parte do ofendido, compreendo que\na condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do\ndemandante, respeita os critérios de cautela e razoabilidade (fl.\n139).\nVIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que, muito\nembora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de\ndanos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na\norigem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no\ncaso concreto. Nesse sentido: \"Somente em hipóteses excepcionais,\nquando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos\nmorais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o\nafastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua\nrevisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não\nensejando a intervenção desta Corte\". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC,\nrelator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019,\nAgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020;\ne AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 31/8/2020).\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64829edcb33351005eff135d445f76efee2dfccc239daabe3acb44833933d379","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
