{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72726,"origem":"stj","sha256_origem":"867237604484eeb5f09fa57eeebd33f194a0ebaf7ae56c2607b377485f5a5269","registro_original":{"id_fonte":"000888657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74024","numero_registro":"202402758553","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CURSO DE\nFORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e\nAssistência dos Servidores - SEGEP objetivando convocação para a\nrealização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a\nreclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia\nMilitar do Maranhão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII - De início, é importante pontuar que, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito\nlíquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do\nmandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,\ncomprovado de plano e que este seja prontamente exercido.\nConfira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\nIII - Das informações extraídas dos autos, observa-se que a\nadministração pública teria convocado o candidato apontado como\nparadigma pelo recorrente para a realização de provas de\nrecuperação, com vistas a cumprir determinação judicial. O referido\nparadigma teria sido convocado na condição sub judice, o que, em\ntese, já afastaria qualquer direito líquido e certo do\nimpetrante/recorrente à convocação sob o fundamento de isonomia.\nEntretanto, somente pelo exame limitado da documentação acostada nos\nautos, não é possível se concluir que a administração teria\nconvocado o candidato paradigma \"por ato voluntário\", o que, em\ntese, justificaria a invocação do direito à isonomia entre os\ncandidatos.\nIV - Aparenta-se que sua convocação e posterior nomeação pode ter\nsido resultado de erro da administração, uma vez que, no Mandado de\nSegurança n. 0802792-11.2018.8.10.0000, a segurança foi concedida\napenas para invalidar a exclusão do candidato paradigma na fase de\ninvestigação social do certame. Além disso, o processo em que houve\no deferimento de tutela de urgência que determinou sua convocação\npara as provas de recuperação (fls. 774-776) foi extinto sem exame\nde mérito (fl. 758), antes mesmo de sua efetiva convocação para\ntanto.\nV - Todavia, apesar de haver aparente erro administrativo na\nconvocação do paradigma, não há que se falar em ato voluntário,\nmormente constou expressamente no edital de convocação para as\nprovas de recuperação que o candidato paradigma participaria da\netapa na condição sub judice, o que afastaria a voluntariedade da\nadministração no ponto. Noutras palavras, apesar da farta\ndocumentação juntada aos autos, não se mostra \"facilmente aferível a\nextensão do direito alegado\", nem é possível reconhecer, de modo\nincontestável, a existência de direito líquido e certo a ser\namparado nesta via mandamental. Como se vê, a análise da questão ora\ndiscutida demanda a abertura de fase de instrução probatória,\nprovidência esta inviável dada a estreita via do mandado de\nsegurança.\nVI - Ademais, não é razoável pretender a aplicação do princípio da\nisonomia, almejando alcançar situação semelhante a outro candidato\nem concurso público a partir de eventual erro cometido pela\nadministração. Vale dizer, constatado erro em qualquer ato\nadministrativo, deve a administração buscar sua correção, não\ndevendo ser utilizado o referido ato para justificar a prática de\nnovos atos viciados. Assim, não se vê a existência de direito\nlíquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser\nmantido o acórdão recorrido.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c6e516a2af67ab9c43ec18ed2b5b60cfac7f321ea5bc6464882eb48c564ebd4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
