{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72728,"origem":"stj","sha256_origem":"c5592f8f2834bec9469f9e4fc2c1603d85a90d3c3ea25d52a2ac44bf26d87b7b","registro_original":{"id_fonte":"000888659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162771","numero_registro":"202402959910","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. DROGARIA. ABUSIVIDADE DE\nPREÇOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA DE\nPRODUTOS DURANTE A PANDEMIA. AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA.\nANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489\nE 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nIPCA-E. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Drogaria São Paulo S.A.\ncontra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de\nSão Paulo - PROCON/SP, objetivando a anulação de multa e,\nsubsidiariamente, a redução do seu valor e aplicação da taxa SELIC\ncomo índice de atualização monetária.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para limitar os\njuros de mora à taxa Selic. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial.\nIII - No que trata da alegação de violação dos arts. 489, §1º, e\n1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato\nde estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso declaratório.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e\nAgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,\nSegunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)\nV - A respeito da indicada negativa de vigência aos arts. 406 do\nCódigo Civil, aos arts. 56 e 57 do CDC, ao art. 2º da Lei n.\n5.421/1968, ao art. 2º, §1º, B, da Lei n. 8.383/1991, e aos arts.\n29, §3º, e 37-A da Lei n. 10.522/2002, relativamente ao índice de\ncorreção monetária do débito, é forçoso esclarecer que esta Corte\nSuperior, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos\nREsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o\nrito dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), consoante os termos da\nementa no REsp 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018.\nVI - No caso dos autos, trata-se de condenação judicial de natureza\nadministrativa em geral e, portanto, enquadra-se no item 3.1, de\nmodo que, considerando a data sentença de primeiro grau, em\n17.8.2022 (fl. 288), o índice de atualização do débito aplicável à\nlide é o IPCA-E e não a taxa SELIC com entendeu a Corte Estadual, e\njuros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de\npoupança. Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n.\n2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AREsp n.\n2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n.\n1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d1200983eb035c67094ee630abc148c7fee4d2a8be1a7a5412b0a0a8ca0df3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
