{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72729,"origem":"stj","sha256_origem":"c0980d7f676622b708527791807d168ddd61495b6ec60fd19454ec6afa219dcd","registro_original":{"id_fonte":"000888661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148532","numero_registro":"202402019470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. NESTA CORTE\nNÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual/coletivo de\nsentença coletiva proposta pelos ora agravantes contra o Distrito\nFederal. Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença,\nante o não atendimento da emenda da inicial. No Tribunal a sentença\nfoi parcialmente reformada, para determinar o retorno dos autos à\norigem quanto aos exequentes Elizabete de Oliveira Silva, Elizabete\nGomes de Castro e Elizabete Fernandes.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A leitura atenta do recurso especial revela que ele se utiliza\nde fundamento constitucional quanto à legitimidade extraordinária\ndos sindicatos. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nDessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via\nestreita do recurso especial, analisar a suposta violação de\ndispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para\ntratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do\nprocessamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos\ndo art. 102, III, da Constituição Federal.\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\nna petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\nde origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\nCorte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\no art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVI - Por fim, quanto à suposta aplicação do Tema n. 1.253/STJ,\nverifica-se que o caso dos autos trata de legitimidade de sindicato\npara a execução coletiva e não de prescrição intercorrente ocorrida\nno decorrer do cumprimento de sentença coletiva, tema que nem sequer\nfoi tratado nos autos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5afd639195941e7540f89ee691f23cb895d1645f333a61f57a4025b94247329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
