# Registro público: STJ — 2610008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970e9acf2c0628885f14c0533bd6138197334a2fdc371e355ac30d8e12cc63f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão
ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes
deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo
judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl
no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão
ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes
deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo
judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl
no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
