{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72733,"origem":"stj","sha256_origem":"161ee06bab9856fc13d87560b46e546879db4584a23969dc3533f28942103df5","registro_original":{"id_fonte":"000888673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141636","numero_registro":"202401594753","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO\nCONHECIMENTO. TEMA 1.199/STF. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES E\nDO PREPARO DA APELAÇÃO. PRÉVIA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO\nANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n\"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\n2. Há prévia formação da coisa julgada ante a ausência de\npressuposto extrínseco do recurso, o que inviabiliza o exame de\nadequação da tese firmada em repercussão geral pelo Pretório Excelso\nao caso em apreço. Precedentes.\n3. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia\ndeficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do\nrecurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula\ndo STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71fdfc037466549d1436ba939beca2e6254b4a26a24f8588766d7891a28f0dcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
