# Registro público: STJ — 2620144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9761727d558cc895dd955bfed717cacf1d83420b92009e2825521fa345b66b0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº
9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da
dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da
apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e
probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do
enunciado 7 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a
controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº
2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da
incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº
9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da
dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da
apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e
probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do
enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a
controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº
2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da
incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
