{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72737,"origem":"stj","sha256_origem":"c80f5b85d2fb7f805223a4b2d80b1aa4de4ac41f7696ac49dadfd90a8e6f0c4a","registro_original":{"id_fonte":"000888677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596253","numero_registro":"202400957280","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.\nTRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO\nFEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A\nPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS\nDIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E\n79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\ncom base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em\nvista a necessidade de interpretação de matéria de competência\nexclusiva da Suprema Corte\". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel.\nMin. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)\n2. \"Eventual alteração do julgado importaria em evidente\ninterpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que\nleva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja\ncompetência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à\nlegislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a\ninterposição de recurso especial\". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,\nrel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a3440c9b05c15ddf5b9a9d0befe96d52e3490ef2afe5801cfb6a323eab3882f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
