{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72738,"origem":"stj","sha256_origem":"5938fcb858c9acb1ccca39ffe776626790dfc54026fd7a2c81b8fcbde3ace09f","registro_original":{"id_fonte":"000888719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144564","numero_registro":"202401766559","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%.\nSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO\nSURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de\n28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação\nda Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a\nquo, suspendeu-se a \"marcha processual, até a definição da\ncontrovérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.\"\n2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente\ncom o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.\n3. Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º,\n10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo\npelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da\nSúmula n. 211 do STJ.\n4. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no\nsentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam\nter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de\nmatéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e\nprovas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por\nprejudicialidade externa da demanda originária coletiva não\nconfigura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez\ninserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o\nresultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa\nprejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu\ndesfecho.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93ea23654c559404b16ff46780c8ccd90b5a467e777d8c1ae6604f6553a7b5e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
