# Registro público: STJ — 2144564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5938fcb858c9acb1ccca39ffe776626790dfc54026fd7a2c81b8fcbde3ace09f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888719
- **Número de registro na fonte:** 202401766559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de
28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a
quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da
controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101."
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º,
10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam
ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por
prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não
configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez
inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o
resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa
prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu
desfecho.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de
28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a
quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da
controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101."
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º,
10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
4. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam
ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por
prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não
configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez
inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o
resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa
prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu
desfecho.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5938fcb858c9acb1ccca39ffe776626790dfc54026fd7a2c81b8fcbde3ace09f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144564 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5938fcb858c9acb1ccca39ffe776626790dfc54026fd7a2c81b8fcbde3ace09f
- **SHA-256 do comentário:** decbdedbc6d51a318bb2989cbb42ab00c7ee4b1f221fc2d316478261feb97fb5
