# Registro público: STJ — 1982686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a29c02bc4cac060e30fdaac2e0e2c16f9a93983317a65439f62c109a015b31c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação
do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro
da pretensão da parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Corte local está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o acórdão recorrido quanto ao indeferimento da gratuidade
de justiça e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via
especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à
míngua do indispensável cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação
do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro
da pretensão da parte agravante.
2. O entendimento da Corte local está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
3. Rever o acórdão recorrido quanto ao indeferimento da gratuidade
de justiça e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via
especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à
míngua do indispensável cotejo analítico.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
