# Registro público: STJ — 2620664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b9b7fc372f8e3f18b37a7c5950dd4df4e5fa087b464b3382004148fa631b97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação
positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência
de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação,
divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento
consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros
moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação;
se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a
ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato
imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o
decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A
parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação
positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência
de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação,
divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento
consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros
moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação;
se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a
ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato
imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o
decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A
parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
