{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72741,"origem":"stj","sha256_origem":"01852c3e5e9a4d9b2c6a89101d3c01707ccdc309f2a9f09bdb3e49f69c3b3667","registro_original":{"id_fonte":"000888724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132639","numero_registro":"202401011760","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\nCOMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais (suposta\nofensa ao art. 85, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC/2015) sob os\nenfoques trazidos no recurso especial (inexistência de excesso de\nexecução, mas, sim, alteração dos parâmetros definidos no título\nexecutivo; fixação dos honorários a partir do valor da condenação),\nsendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração,\nmotivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no\nacórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte\nà conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da\nSúmula n. 283 do STF.\n3. A majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão\nrecorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte\nSuperior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o\nrecurso especial não foi conhecido na integralidade.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b2fbc4be8f4f1a22e499ae7a0c4910b74cfe32352175e8bc96776f96b28ba81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
