# Registro público: STJ — 2132639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01852c3e5e9a4d9b2c6a89101d3c01707ccdc309f2a9f09bdb3e49f69c3b3667

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais (suposta
ofensa ao art. 85, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC/2015) sob os
enfoques trazidos no recurso especial (inexistência de excesso de
execução, mas, sim, alteração dos parâmetros definidos no título
executivo; fixação dos honorários a partir do valor da condenação),
sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no
acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte
à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão
recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte
Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o
recurso especial não foi conhecido na integralidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais (suposta
ofensa ao art. 85, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC/2015) sob os
enfoques trazidos no recurso especial (inexistência de excesso de
execução, mas, sim, alteração dos parâmetros definidos no título
executivo; fixação dos honorários a partir do valor da condenação),
sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no
acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte
à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
3. A majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão
recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte
Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o
recurso especial não foi conhecido na integralidade.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
